Altera o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 376/90, de 30 de Novembro, que transforma a ENU - Empresa Nacional de Urânio, E. P., em sociedade anónima com a designação de ENU - Empresa Nacional de Urânio, S. A., e aprova os respectivos estatutos
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 376/90, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º
- 1 -À ENU - Empresa Nacional de Urânio, S. A., assiste o regime de exclusivo no exercício das actividades de exploração de jazigos de urânio e de estabelecimento e exploração de instalações de recuperação e tratamento de minerais de urânio, com a ressalva dos direitos adquiridos, a favor de terceiros, à data da entrada em vigor do Decreto n.º 66/77, de 6 de Maio, que aprovou o estatuto da ENU - Empresa Nacional de Urânio, E. P.
- 2 -O exercício de tais actividades poderá ser permitido a associações, empresas ou sociedades, criadas para esse fim, em que a ENU - Empresa Nacional de Urânio, S. A., participe, desde que a sua constituição seja previamente autorizada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia.
- 3 -(Antigo n.º 2.)
- 4 -(Antigo n.º 3.)
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.
Promulgado em 13 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.