Os artigos 16.º e 30.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)Exercer as funções de tutor ou curador de pessoas apoiadas pela Misericórdia de Lisboa, interditas ou inabilitadas, para que seja designado nos termos da lei, bem como a representação das pessoas, nomeadamente os idosos que se revelem incapazes de reger a sua pessoa e bens;
- n)[Anterior alínea m).]
Artigo 30.º
[...]
- 1 -Dentro dos limites orçamentais estabelecidos e aprovados, as tabelas de remunerações dos trabalhadores da Misericórdia de Lisboa em regime de contrato individual de trabalho são fixadas e revistas pela mesa, nomeadamente com base nos elementos oficiais fixados para o efeito, após a sua negociação com as associações sindicais representativas dos trabalhadores da Misericórdia de Lisboa.
- 2 -O pessoal afecto aos departamentos ou unidades específicas de acção social e saúde pode ser chamado ao exercício de funções imprescindíveis ao funcionamento normal da instituição que devam ser desempenhadas por pessoal permanente, sem estar sujeito a horário determinado, mediante o pagamento de remunerações complementares a definir pela mesa e após negociação com as associações sindicais referidas no número anterior.