O pessoal dirigente dos serviços e organismos previstos no presente diploma consta do mapa anexo, que dele faz parte integrante, considerando-se desde já criados os respectivos lugares.
Artigo 37.º — Quadro de pessoal dirigente
Vigente desde: 24/02/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/2005