Artigo 12.º
Protecção dos trabalhadores
Redação registada como em vigor em 27/02/2006.
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As disposições do presente diploma não prejudicam a adopção de medidas destinadas à protecção dos trabalhadores durante a utilização das máquinas móveis não rodoviárias, desde que não afectem a colocação no mercado dos motores instalados nessas máquinas.