- 1 -O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 8.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3470.
- 2 -A aplicação indevida do rótulo previsto no n.º 3 do artigo 8.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 500.
- 3 -Se o infractor for uma pessoa colectiva, o montante máximo da coima aplicável é de (euro) 30000.
- 4 -Em caso de negligência, os montantes máximos previstos nos números anteriores são reduzidos a metade.
Artigo 15.º — Contra-ordenações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/04/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/04/2019
Original
Em vigor de 27/02/2006 a 16/04/2019