- 1 -É aplicável à Escola o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior constante da Lei n.º 31/2002, de 20 de Dezembro.
- 2 -É aplicável ao pessoal docente em exercício de funções na Escola o regime de avaliação de desempenho constante do Estatuto da Carreira Docente e dos Decretos Regulamentares n.os 2/2008 e 11/2008.
- 3 -As adaptações que se mostrem necessárias efectuar ao regime previsto no número anterior em função da especificidade da Escola são aprovadas por decreto regulamentar.
Artigo 22.º — Avaliação
Vigente desde: 23/02/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/02/2009