- 1 -O conselho de patronos tem a seguinte composição:
- a)O Embaixador de Portugal em Moçambique, que, por inerência, preside;
- b)Um representante do Ministério da Educação;
- c)Um representante da Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola, ou de quem os represente.
- 2 -Podem, ainda, fazer parte do conselho de patronos individualidades ou representantes de entidades que se tenham distinguido no apoio ao funcionamento da Escola, na promoção e na divulgação da língua e cultura portuguesas em Moçambique ou dos laços linguísticos e culturais entre os povos português e moçambicano, a nomear por despacho do membro do Governo que tenha a responsabilidade pelas escolas portuguesas no estrangeiro.
Artigo 6.º — Conselho de patronos
Vigente desde: 23/02/2009
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Em vigor desde 23/02/2009