- 1 -O director tem os poderes de administração e gestão da Escola, incluindo a matéria administrativo-financeira, competindo-lhe especialmente:
- a)Aprovar o regulamento interno;
- b)Definir o regime de funcionamento da Escola;
- c)Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;
- d)Distribuir o serviço docente e não docente;
- e)Designar os directores de turma;
- f)Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como outros recursos educativos;
- g)Proceder à selecção e recrutamento de pessoal docente e não docente;
- h)Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira da Escola;
- i)Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação com outras escolas ou instituições de formação;
- j)Promover e incentivar o relacionamento com a comunidade educativa.
- 2 -Compete, ainda, ao director:
- a)Representar a Escola;
- b)Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;
- c)Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;
- d)Intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;
- e)Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente.
- 3 -O director pode delegar em qualquer dos membros da direcção o exercício dos seus poderes ou a prática de actos da sua competência.
Artigo 9.º-B — Competências
Vigente desde: 23/02/2009
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Em vigor desde 23/02/2009