Artigo 24.º
Remunerações e posicionamento remuneratório
Redação registada como em vigor em 05/04/2013.
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- 1 -As tabelas remuneratórias dos trabalhadores das residências oficiais do Estado, fixadas por país, são aprovadas por decreto regulamentar, o qual deve estabelecer os respetivos critérios, cujos valores são objeto de atualização nos termos do artigo 12.º.
- 2 -O posicionamento de trabalhador recrutado para a carreira especial de assistente de residência, numa das posições remuneratórias estabelecidas para a respetiva categoria na tabela remuneratória do país onde se localiza a residência oficial de exercício de funções, efetua-se nos termos estabelecidos para os demais trabalhadores em funções públicas, após autorização do secretário-geral do MNE.