Os artigos 1.º a 16.º, 18.º, 19.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente decreto-lei regula as condições de acesso e de exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, também designada por atividade de rent-a-car, bem como o aluguer de curta duração de veículos de passageiros sem condutor, com e sem motor, também designado por atividade de sharing.
- 2 -As atividades referidas no número anterior podem ser realizadas por pessoas singulares ou coletivas estabelecidas em território nacional.
- 3 -O presente decreto-lei não é aplicável:
- a)Aos contratos classificados como de locação financeira, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis;
- b)Aos contratos de prestação de serviços que visam a disponibilização ou partilha de veículos, que não sejam de acesso público, nomeadamente dentro da gestão interna de uma empresa ou entidade pública;
- c)Aos contratos de prestação de serviços de aluguer de longa duração, incluindo os designados de ALD, renting ou aluguer operacional de veículos (AOV), bem como os que incluam a prestação de serviços acessórios ao aluguer do veículo;
- d)Aos contratos respeitantes à utilização de veículos sem condutor, celebrados no âmbito do exercício da atividade de animação turística, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, na sua redação atual.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 2.º
Atividade de rent-a-car e sharing
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Ciclomotores;
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- 2 -No âmbito da atividade de sharing, podem ser objeto de contrato de aluguer, para além dos veículos referidos no número anterior, os velocípedes.
- 3 -Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por atividades de sharing, modelos de negócio que colocam à disposição de um utilizador veículos de passageiros, com ou sem motor, para utilização pública, durante períodos de curta duração, tipicamente integrados nas soluções de transporte urbano e de curta distância.
- 4 -Entendem-se por períodos de curta duração e de curta distância a utilização do veículo durante não mais do que 12 horas, até que o mesmo seja libertado para uso por outro cliente, período durante o qual o veículo não deve percorrer mais do que 100 km.
- 5 -Podem ser ainda objeto de contrato de aluguer, no âmbito da atividade de rent-a-car e sharing, veículos de caraterísticas especiais, a definir por deliberação do conselho diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).
Artigo 3.º
[...]
- 1 -O acesso e exercício da atividade de rent-a-car e sharing está sujeito a comunicação prévia com prazo ao IMT, I. P., a efetuar por via do Balcão do Empreendedor (BdE), dos serviços a que se referem os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O IMT, I. P., deve notificar o requerente da receção da comunicação prévia, informando-o do prazo para a decisão final, dos efeitos resultantes da falta de decisão final nesse prazo e das vias de reação administrativa ou contenciosa, a efetuar por via BdE.
- 5 -As atividades de rent-a-car e sharing podem ser desenvolvidas pela mesma pessoa singular ou coletiva, desde que preenchidos os requisitos fixados no presente decreto-lei.
- 6 -O IMT, I. P., mantém no seu sítio na Internet, acessível através do balcão a que se refere o n.º 1, uma lista dos prestadores de serviços autorizados a exercer atividade de rent-a-car e sharing em território nacional.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Para efeitos de acesso à atividade de rent-a-car e sharing, os interessados devem observar cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)Dispor de, pelo menos, um estabelecimento fixo para atendimento ao público, no caso da atividade de rent-a-car;
- d)Comprovar a regularização da situação contributiva perante a administração fiscal e a segurança social se a pessoa coletiva estiver registada no Registo Nacional de Pessoas Coletivas ou na Autoridade Tributária e Aduaneira há mais de 3 meses.
- 2 -[...]
- 3 -Para além dos requisitos referidos no n.º 1, para o acesso à atividade de sharing os interessados devem ainda preencher os seguintes requisitos:
- a)Deter um sistema eletrónico de reserva;
- b)Dispor de uma linha telefónica permanente de apoio ao cliente;
- c)Indicar o tipo de plataforma eletrónica a disponibilizar, nos termos do disposto no artigo 9.º-C, e o seu responsável, quando não seja o próprio;
- d)Disponibilizar antecipadamente aos utilizadores, na plataforma eletrónica, as cláusulas contratuais gerais que pretendam celebrar.
- 4 -No caso de veículos de caraterísticas especiais, como tal definidos pela deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., referida no n.º 5 do artigo 2.º, pode este órgão estabelecer, por deliberação, limites mínimos diversos dos referidos na alínea b) do n.º 2.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -Caso se verifique que o interessado preenche todos os requisitos à exceção do número mínimo de veículos, deve o IMT, I. P., conceder a permissão administrativa a título provisório pelo período de nove meses, convertendo-se esta automaticamente em definitiva na data em que o requerente notifique ao IMT, I. P., os veículos a utilizar na atividade, em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 4.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Condenação, com trânsito em julgado, por infrações, de natureza penal ou contraordenacional, a normas relativas às prestações de natureza retributiva, às condições de higiene e segurança no trabalho, à proteção do ambiente e à responsabilidade profissional, desde que tenha sido acessoriamente decretada a interdição do exercício da atividade de rent-a-car ou de sharing, e até à respetiva reabilitação, ou ainda em caso de inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a falência ou insolvência, enquanto não for levantada a inibição.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Só podem ser utilizados na atividade de rent-a-car e sharing veículos que obedeçam aos seguintes requisitos cumulativos, quando aplicáveis:
- a)Sejam matriculados em Portugal, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, ou, no caso dos velocípedes, tenham um número de identificação único atribuído pelo locador;
- b)[...]
- c)Não tenham mais do que cinco anos contados a partir da data da primeira matrícula, salvo nos casos dos veículos não sujeitos a matrícula e dos veículos com caraterísticas especiais, cujo limite de idade é definido por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.;
- d)Pelo menos 10 % dos automóveis ligeiros de passageiros afetos ao exercício da atividade de rent-a-car ou sharing devem cumprir as normas ambientais designadas de 'Euro V', nos termos do Decreto-Lei n.º 346/2007, de 17 de outubro, na sua redação atual.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Os veículos afetos à atividade de sharing devem ostentar um dístico, de modelo a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., que permita a imediata identificação do veículo.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º, os veículos afetos à atividade de rent-a-car devem encontrar-se à disposição do público, dentro do horário de funcionamento dos locais de atendimento.
- 2 -Os veículos afetos à atividade de sharing devem encontrar-se à disposição do público nos termos contratados com o utilizador, devendo obedecer às regras de utilização do sistema e à regulamentação municipal de estacionamento na via pública, quando aplicável.
- 3 -Os veículos de aluguer sem condutor, independentemente da modalidade, não podem ficar ao serviço exclusivo e permanente do locador ou, tratando-se de pessoas coletivas, dos respetivos sócios, diretores, administradores ou gerentes.
Artigo 8.º
[...]
Os veículos automóveis de matrícula estrangeira em regime de aluguer sem condutor, admitidos temporariamente no território nacional, apenas podem ser realugados nos termos previstos no artigo 37.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Forma e conteúdo do contrato de rent-a-car
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)O preço total a pagar, com descrição de todos os seus componentes fixos e variáveis, incluindo o montante devido, ou respetiva forma de cálculo, no caso de devolução do veículo com nível inferior de combustível àquele que tinha à data do seu levantamento, bem como a menção do imposto aplicável, sem prejuízo do disposto no n.º 4;
- d)Indicação do nível de combustível no depósito à data do levantamento do veículo;
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)A data, hora e local do início e fim do aluguer, bem como as condições a observar pelo locatário aquando da entrega do veículo no termo do contrato;
- h)[Anterior alínea g).]
- 4 -Sempre que o locador intervenha no contrato de aluguer de veículo sem condutor enquanto prestador de um serviço contratado pelo locatário a terceiro, na modalidade de voucher pré-pago ou outra modalidade que envolva o pré-pagamento do serviço junto de terceiro, o preço total a pagar cobre apenas o preço dos serviços complementares que venham a ser convencionados diretamente entre o locador e o locatário, devendo a referência àquela modalidade de pagamento constar expressamente do contrato.
- 5 -O locador pode recusar o aluguer quando o cliente não ofereça garantias de cumprimento do contrato.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual, são proibidas e nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)O acionamento da caução por danos no veículo, provocados ou não pelo locatário, sem prévia informação e prova dos danos em causa.
- 8 -(Anterior n.º 6.)
- 9 -Nos casos em que o locatário devolva o veículo com o nível de combustível inferior àquele que tinha à data do seu levantamento, o locador pode cobrar ao locatário um valor proporcional face aos custos incorridos para o abastecimento, não devendo cobrar qualquer valor adicional quando o veículo seja devolvido com o mesmo nível de combustível registado no início do aluguer.
- 10 -Em alternativa ao disposto no n.º 1, e desde que respeitadas as condições previstas no presente artigo, o contrato pode igualmente ser celebrado em suporte eletrónico, sem prejuízo da disponibilidade dos elementos do contrato durante a utilização do veículo na atividade.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Tratando-se de contratos de adesão com uso de cláusulas contratuais gerais, o locador está obrigado a enviar uma cópia das respetivas minutas à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), a efetuar por via BdE, em data prévia ao início da atividade.
- 2 -A AMT pode, no prazo de 10 dias, notificar o locador para corrigir cláusulas que considere desconformes com a lei, considerando-se como pronúncia favorável a ausência de notificação.
- 3 -No caso de o locador manter no contrato cláusulas que tenham sido objeto de pronúncia desfavorável, deve a AMT proceder nos termos do regime previsto nos artigos 25.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -[...]
Artigo 11.º
Reserva no contrato de rent-a-car
- 1 -Qualquer que seja o meio pelo qual a reserva é efetuada, devem ser facultadas ao locatário, em papel ou noutro suporte duradouro, em tempo útil e previamente à sua efetivação, as seguintes informações:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- 2 -Existindo incumprimento da reserva por parte do locador, este fica obrigado a devolver, no prazo máximo de 15 dias, o montante pago pelo locatário no momento da reserva, salvo se o incumprimento não resultar de motivo imputável ao locador, sem prejuízo da aplicação das regras gerais sobre responsabilidade civil.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -No âmbito do contrato de rent-a-car, verificando-se a indisponibilidade do veículo previamente contratado ou objeto de reserva, o locador assegura a prestação de serviço equivalente ou disponibiliza um veículo de gama superior, sem qualquer custo adicional para o locatário.
- 3 -No momento da entrega do veículo, na data fixada no contrato, no caso do rent-a-car, ou no término de utilização do serviço de sharing, o locador entrega ao locatário documento comprovativo de que o veículo foi entregue pelo locatário e aceite pelo locador, o qual pode ser também enviado em suporte eletrónico.
Artigo 13.º
[...]
Na atividade de rent-a-car, pode ser celebrado um contrato adicional ao de aluguer do veículo de passageiros sem condutor tendo por objeto exclusivo a sua condução, a qual só pode ser exercida por pessoas contratadas pelo locador, considerando-se este serviço prestado pelo próprio locador.
Artigo 14.º
Registo dos contratos de rent-a-car
- 1 -[...]
- 2 -A AMT pode exigir ao locador o envio de cópias de contratos celebrados nos últimos dois anos, para controlo da execução dos mesmos, disponibilizando-os ao IMT, I. P., sempre que solicitado.
- 3 -[...]
- 4 -A AMT faculta ao Turismo de Portugal, I. P., os elementos que este solicite relativamente ao exercício da atividade pelos prestadores de serviços de rent-a-car, para fins estatísticos.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -São obrigatoriamente entregues ao locatário, a fim de por ele serem presentes às autoridades quando assim lhe for exigido, o documento único automóvel, o comprovativo da apólice de seguro de responsabilidade civil automóvel, a ficha de inspeção, quando aplicável, e cópia do contrato de aluguer, que pode ser apresentada em suporte eletrónico.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Sempre que o veículo circule na via pública fora do âmbito de um contrato de aluguer, o condutor deve ser portador de declaração, emitida pelo locador, que inclua a identificação do trabalhador ou representante legal da empresa e o motivo da deslocação.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei compete, no âmbito das respetivas atribuições, às seguintes entidades:
- a)[...]
- b)[...]
- c)Polícia de Segurança Pública e polícias municipais;
- d)[...]
- e)AMT.
- 2 -As entidades referidas no número anterior exercem as suas funções de fiscalização nos termos da lei, podendo proceder, designadamente, às diligências necessárias junto das pessoas singulares ou coletivas que exerçam a atividade de rent-a-car ou de sharing.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- a)O exercício da atividade de rent-a-car ou sharing em inobservância ao disposto no artigo 3.º;
- b)O exercício da atividade de rent-a-car ou sharing sem idoneidade comercial nos termos do artigo 5.º, sem prejuízo da substituição dos responsáveis pela administração, direção ou gerência de pessoa coletiva alvo das sanções referidas no mesmo artigo;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)A utilização de veículos em infração ao disposto no n.º 3 do artigo 7.º
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)A falta de dístico que identifique o veículo em sharing, a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º;
- d)A não disponibilização ao público dos veículos de aluguer nos locais destinados para o efeito, em infração ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º;
- e)A celebração de contrato em infração ao disposto nos n.os 1 a 5 e 7 e 8 do artigo 9.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º-A;
- f)A cobrança do valor pelo reabastecimento do veículo sem observância dos critérios de cálculo referidos no n.º 9 do artigo 9.º;
- g)[Anterior alínea e).]
- h)A infração às disposições sobre a reserva previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 11.º e nos n.os 1 e 4 do artigo 11.º-A;
- i)[Anterior alínea g).]
- j)[Anterior alínea h).]
- k)O incumprimento do dever de registo de contratos a que se referem os artigos 14.º e 14.º-A;
- l)A inobservância do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 15.º
- 4 -[...]
Artigo 19.º
[...]
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º, as infrações ao disposto no presente decreto-lei são da responsabilidade do locador, excetuada a infração constante da alínea j) do n.º 3 do artigo anterior, cuja responsabilidade é do locatário.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -O processamento das contraordenações previstas na alínea a) do n.º 2 e nas alíneas e), f), g), h) e k) do n.º 3 do artigo 18.º compete à AMT.
- 2 -O processamento das restantes contraordenações previstas no presente decreto-lei compete ao IMT, I. P.
- 3 -A aplicação das coimas é da competência do conselho diretivo ou de administração das respetivas entidades.
- 4 -O IMT, I. P., e a AMT organizam o registo das infrações cometidas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 22.º
[...]
O produto das coimas reverte em:
- a)[...]
- b)20 % para a entidade responsável pelo processamento da contraordenação;
- c)[...]