- 1 -Os locadores de sharing devem disponibilizar uma plataforma eletrónica adequada, de acesso imediato, respondendo solidariamente pela operação dessa plataforma, independentemente da sua propriedade.
- 2 -A plataforma deve permitir os seguintes serviços mínimos:
- a)Indicação dos termos de acesso e de permanência na plataforma;
- b)Contratação, à distância, dos serviços de sharing e serviços conexos, com seleção dos mesmos, quando aplicável;
- c)Comunicação de quaisquer particularidades próprias de veículos selecionados pelos utilizadores;
- d)Disponibilização do livro de reclamações eletrónico, tal como previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual;
- e)Em caso de existência de serviços de subscrição, a gestão da conta incluindo a possibilidade de cancelamento da mesma a pedido do utilizador.
- 3 -O locador de sharing e o operador de plataforma ficam sujeitos a sigilo profissional e devem respeitar as normas relativas à recolha e à proteção de dados pessoais, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 9.º-C — Plataforma eletrónica
Vigente desde: 20/06/2018
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