- 1 -O programa de apoio a projetos destina-se a projetos ou a um conjunto de atividades de um projeto que possam ser implementados até ao limite de 18 meses, visando contribuir para o dinamismo e a renovação do tecido artístico.
- 2 -O programa de apoio a projetos destina-se, ainda, a complementar o financiamento de:
- a)Atividades previamente aprovadas no âmbito de programas nacionais ou internacionais de financiamento;
- b)Atividades cuja viabilização dependa de uma percentagem de apoio reduzida.
- 3 -Às modalidades de apoio a projetos referidas no número anterior não se aplica o limite de 18 meses para a sua implementação.
Artigo 11.º — Programa de apoio a projetos
Vigente desde: 11/06/2021
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Em vigor desde 11/06/2021