- 1 -As mesmas atividades e projetos não podem beneficiar de apoios cumulativos previstos no presente decreto-lei.
- 2 -As entidades beneficiárias de apoio sustentado apenas podem apresentar candidaturas ao programa de apoio a projetos e ao programa de apoio em parceria se tal for expressamente permitido no respetivo aviso de abertura.
Artigo 26.º — Cumulação de apoios
Vigente desde: 11/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2021