- 1 -Aos apoios atribuídos por contrato até à entrada em vigor do presente decreto-lei aplicam-se a regras vigentes à data da sua celebração.
- 2 -As entidades que celebraram, em 2017, contratos de apoio direto e indireto, em qualquer modalidade, são elegíveis para os programas de apoio a abrir para o ano de 2018 nos termos do presente decreto-lei, desde que reúnam os respetivos requisitos.
Artigo 30.º — Aplicação da lei no tempo
Vigente desde: 11/06/2021
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Em vigor desde 11/06/2021