- 1 -Tendo em vista garantir o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo anterior, o financiamento de centro de mediação e arbitragem autorizado em matéria de direito de autor e direitos conexos é assegurado pelo Estado, através da Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ) e do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC), sem prejuízo de outras fontes de financiamento.
- 2 -O financiamento é repartido na seguinte proporção:
- a)DGPJ, 40 %;
- b)GEPAC, 60 %.
- 3 -Os montantes de financiamento, bem como as datas do respetivo pagamento, são fixados anualmente, até ao dia 31 de dezembro do ano anterior ao que se reportam, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da cultura e podem ser variáveis, em função do volume de processos identificados no n.º 1 do artigo anterior.
- 4 -O despacho referido no número anterior indica o centro ou centros beneficiários do financiamento e, existindo mais do que um, a proporção de financiamento a atribuir a cada um deles.
Artigo 10.º — Apoio financeiro a centro de mediação e arbitragem competente em matéria de direito de autor e direitos conexos
Vigente desde: 19/06/2023
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Em vigor desde 19/06/2023