- 1 -Qualquer reprodução, comunicação ao público ou colocação à disposição do público, total ou parcial, das publicações de imprensa em linha, de forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido, previstas no artigo 188.º-A do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei, publicadas sob iniciativa e responsabilidade dos editores de imprensa de âmbito regional, nos termos do artigo 176.º do mesmo decreto-lei, da alínea d) do artigo 10.º da Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 106/88, de 31 de março, na sua redação atual, aplica-se o disposto nos artigos 36.º-A e 36.º-B da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
- 2 -A gestão coletiva com efeitos alargados, prevista no número anterior, cessa a 31 de dezembro de 2028, data a partir da qual a gestão dos direitos aqui em causa segue o regime da gestão coletiva voluntária.
- 3 -As entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, constituídas ao abrigo da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, desde que suficientemente representativas dos titulares de direitos no tipo pertinente de obras ou outro material protegido e das utilizações objeto da licença, podem dar início ao exercício da gestão coletiva com efeitos alargados, em relação às autorizações previstas no n.º 4 do artigo 149.º e no n.º 4 do artigo 184.º do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, logo após a comunicação e publicitação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 36.º-B da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
- 4 -Até à constituição e efetivo início de funcionamento de centro de mediação e arbitragem a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º, aplica-se à resolução dos litígios cuja competência lhe é atribuída, o disposto na Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, e na Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, podendo as partes, no caso da mediação, recorrer a mediador inscrito na lista de mediadores privados a que se reporta a alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, gerida pelo Ministério da Justiça e publicitada conforme disposto no artigo 5.º da Portaria n.º 344/2013, de 27 de novembro.
- 5 -Em 2023, o despacho a que alude o n.º 3 do artigo 10.º é publicado no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, sendo que, inexistindo até então centro de arbitragem autorizado na matéria, o montante de financiamento fixado é atribuído integralmente àquele que o venha a ser ou, em partes iguais, a todos os que o sejam, no ano em curso.
Artigo 12.º — Norma transitória
Vigente desde: 19/06/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2023