Os artigos 14.º, 26.º-A, 31.º, 75.º, 76.º, 82.º, 105.º, 144.º, 149.º, 170.º, 176.º, 183.º, 184.º, 189.º, 192.º, 195.º, 196.º, 217.º e 221.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -À determinação do montante da remuneração prevista no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 44.º-C e no artigo 44.º-D.
Artigo 26.º-A
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -O disposto nos números anteriores e no artigo seguinte é aplicável, com as devidas adaptações, às prestações artísticas, aos fonogramas e aos videogramas.
Artigo 31.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -A caducidade só opera a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte ao termo do prazo referido no número anterior.
Artigo 75.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)A seleção regular de artigos de imprensa periódica, que não tenha por objetivo a obtenção de vantagem económica ou comercial, direta ou indireta;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)A reprodução, a comunicação ao público ou a colocação à disposição do público, a fim de permitir a utilização digital, de obras e outro material protegido, que tenham sido previamente tornados acessíveis ao público em qualquer território pertencente à União Europeia, ou equiparado, para fins exclusivos de ilustração didática, na medida justificada pelo objetivo não comercial prosseguido e desde que tal utilização ocorra sob a responsabilidade de um estabelecimento de educação e ensino, nas suas instalações ou noutros locais, ou através de um meio eletrónico seguro acessível apenas pelos alunos, docentes e técnicos em contexto escolar desse mesmo estabelecimento de educação e ensino e seja acompanhada da indicação da fonte, incluindo o nome do autor, exceto quando tal se revele impossível;
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- j)[Anterior alínea i).]
- k)[Anterior alínea j).]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)O ato de reprodução de obras ou outro material protegido, desde que legalmente acessíveis, quando efetuadas por organismos de investigação ou por instituições responsáveis pelo património cultural, para a realização de prospeção de textos e dados relativos a tais obras ou material protegido, para fins de investigação científica;
- w)O ato de reprodução de obra ou outro material protegido, desde que legalmente acessíveis, para fins de prospeção de textos e dados, desde que tal utilização não tenha sido expressamente reservada pelos respetivos titulares de direitos de forma adequada, em particular por meio de leitura ótica no caso de conteúdos disponibilizados ao público em linha, sem prejuízo do disposto na alínea anterior;
- x)A reprodução, comunicação ao público e colocação à disposição do público de obras por forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido, para efeito de caricatura, paródia ou pastiche;
- y)A reprodução, por parte de instituições responsáveis pelo património cultural, para obtenção de cópias de obras e outro material protegido que integrem, com caráter permanente, as suas coleções, independentemente do formato ou suporte, exclusivamente para garantia da sua conservação e na medida em que tal seja necessário para assegurar essa conservação.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Para efeitos do disposto no presente Código, considera-se:
- a)'Organismo de investigação' uma universidade, incluindo as suas bibliotecas, um instituto de investigação, um hospital que se dedique à investigação ou qualquer outra entidade cujo principal objetivo seja a realização de investigação científica ou o exercício de atividades didáticas que envolvam igualmente a realização de investigação científica, sem fins lucrativos ou cuja totalidade dos lucros seja estatutária e efetivamente destinada ao reinvestimento na investigação científica ou que desenvolva a sua atividade no quadro de uma missão de interesse público reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia e, em qualquer caso, de modo a que o acesso aos resultados provenientes dessa investigação científica não possa beneficiar, em condições preferenciais, uma empresa que exerça uma influência decisiva sobre esse organismo;
- b)'Prospeção de textos e dados' qualquer técnica de análise automática destinada à análise de textos e dados em formato digital, a fim de produzir informações, tais como padrões, tendências e correlações, entre outros.
Artigo 76.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Nos casos das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor e ao editor pela entidade que tiver procedido à reprodução;
- c)No caso da alínea i) do n.º 2 do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor e ao editor;
- d)[...]
- 2 -As obras reproduzidas ou citadas, nos casos das alíneas b), d), e), f), g), h) e i) do n.º 2 do artigo anterior, não se devem confundir com a obra de quem as utilize, nem a reprodução ou citação podem ser tão extensas que prejudiquem o interesse por aquelas obras.
- 3 -[...]
- 4 -As reproduções de obras ou outro material protegido, efetuadas nos termos das alíneas v) e w) do n.º 2 do artigo anterior, devem ser armazenadas com um nível de segurança adequado e podem ser conservadas para fins de investigação científica enquanto for necessário para prospeção de textos e dados, incluindo para verificação dos resultados da investigação.
- 5 -Os titulares de direitos podem aplicar medidas para garantir a segurança e a integridade das redes e bases de dados em que as obras ou outro material protegido são conservados para a aplicação do disposto na alínea v) do n.º 2 do artigo anterior, desde que tais medidas não excedam o necessário para alcançar tal objetivo, nem prejudiquem a aplicação efetiva da exceção ali prevista, podendo, designadamente, abranger a validação de acesso por endereços IP selecionados ou a autenticação de utilizadores.
- 6 -Cabe aos titulares dos direitos de autor e conexos, incluindo direitos desta natureza previstos em leis avulsas, bem como aos organismos de investigação e às instituições responsáveis pelo património cultural, a definição das melhores práticas acordadas para a aplicação do disposto nos n.os 4 e 5.
- 7 -As utilizações previstas nas alíneas g) e y) do n.º 2 do artigo anterior devem ser consideradas como ocorrendo exclusivamente no território do Estado-Membro da União Europeia onde o estabelecimento de ensino ou a instituição responsável pelo património cultural que procedam às utilizações em causa se encontrem estabelecidos.
Artigo 82.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O disposto no n.º 1 não se aplica quando os aparelhos e suportes ali mencionados sejam adquiridos por órgãos de comunicação social e organismos de comunicação audiovisual ou produtores de fonogramas e videogramas exclusivamente para as suas próprias produções ou por organismos que os utilizem para fins exclusivos de auxílio a diminuídos físicos visuais ou auditivos.
Artigo 105.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -À determinação do montante da remuneração prevista no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 44.º-C e no artigo 44.º-D.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 144.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O autor tem sempre direito a remuneração equitativa, podendo os litígios relativos à fixação da remuneração ser dirimidos por centro de arbitragem institucionalizada a que se reporta o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de junho.
- 3 -[...]
Artigo 149.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A autorização para os atos de comunicação ao público de obras incorporadas em fonogramas ou videogramas editados comercialmente, previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 205.º, pode ser objeto de gestão coletiva, com efeitos alargados, pelas entidades de gestão coletiva representativas dos autores, aplicando-se para o efeito o disposto nos artigos 36.º-A e 36.º-B da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual.
Artigo 170.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -À determinação do montante da remuneração prevista no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 44.º-C e no artigo 44.º-D.
Artigo 176.º
[...]
- 1 -As prestações dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e de videogramas, dos editores de imprensa e dos organismos de radiodifusão são protegidas nos termos do presente título.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -Para efeitos do disposto no presente Código, considera-se:
- a)'Publicação de imprensa' uma coleção composta, principalmente, por obras literárias de caráter jornalístico, mas que pode, igualmente, incluir outras obras ou outro material protegido, desde que cumulativamente:
- i)Constitua uma parte autónoma da publicação periódica ou regularmente atualizada sob um único título, tal como um jornal ou uma revista de interesse geral ou específico;
- ii)Tenha por objetivo fornecer ao público em geral informações relacionadas com notícias ou outros temas;
- iii)Seja publicada em todos os suportes no âmbito da iniciativa, sob a responsabilidade editorial e o controlo de um prestador de serviços;
- iv)Não sejam publicações periódicas com fins científicos ou académicos, onde se incluem designadamente as revistas científicas;
- b)'Editor de imprensa' é a pessoa singular ou coletiva sob cuja iniciativa e responsabilidade é publicada a publicação de imprensa, incluindo, nomeadamente, as empresas jornalísticas, e prestadores de serviços, como os editores de notícias e as agências noticiosas, quando publicam publicações de imprensa na aceção da alínea anterior.
Artigo 183.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Os direitos conexos dos editores de imprensa caducam dois anos após a primeira publicação em publicação de imprensa.
- 7 -É aplicável às entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e no número anterior o disposto no artigo 37.º
- 8 -Aos prazos de caducidade previstos no presente artigo é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 31.º
Artigo 184.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A autorização para os atos de comunicação ao público de obras incorporadas em fonogramas ou videogramas editados comercialmente, previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 205.º, pode ser objeto de gestão coletiva, com efeitos alargados, pelas entidades de gestão coletiva representativas dos produtores de fonogramas e de videogramas, aplicando-se para o efeito o disposto nos artigos 36.º-A e 36.º-B da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 189.º
[...]
- 1 -[...]
- a)O uso exclusivamente privado e não comercial;
- b)Os excertos de uma prestação, um fonograma, um videograma, de uma emissão de radiodifusão ou de uma publicação de imprensa, contanto que o recurso a esses excertos se justifique por propósito de informação ou crítica ou qualquer outro dos que autorizam as citações ou resumos referidos na alínea h) do n.º 2 do artigo 75.º;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 2 -[...]
- 3 -O disposto nos artigos 75.º e 76.º é aplicável aos direitos conexos, em tudo o que for compatível com a natureza destes direitos.
Artigo 192.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -As disposições da secção xi do capítulo iii do título ii aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao exercício dos direitos conexos para as utilizações em linha.
Artigo 195.º
[...]
- 1 -Comete o crime de usurpação quem, sem autorização do autor ou do artista, do produtor de fonograma e videograma, do organismo de radiodifusão ou do editor de publicação de imprensa, utilizar uma obra ou prestação por qualquer das formas previstas no presente Código.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Quem, estando autorizado a utilizar uma obra, prestação de artista, fonograma, videograma, emissão radiodifundida ou publicação de imprensa, exceder os limites da autorização concedida, salvo nos casos expressamente previstos no presente Código.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -A conduta não é punível quando o prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha cumpra as condições previstas, consoante os casos, no n.º 1 do artigo 175.º-C ou nos n.os 1 e 2 do artigo 175.º-D.
Artigo 196.º
[...]
- 1 -Comete o crime de contrafação quem utilizar, como sendo criação ou prestação sua, obra, prestação de artista, fonograma, videograma, emissão de radiodifusão ou publicação de imprensa, que seja mera reprodução total ou parcial de obra ou prestação alheia, divulgada ou não divulgada, ou por tal modo semelhante que não tenha individualidade própria.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 217.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por 'medidas de caráter tecnológico' toda a técnica, dispositivo ou componente que, no decurso do seu funcionamento normal, se destinem a impedir ou restringir atos relativos a obras, prestações e produções protegidas, que não sejam utilizações livres previstas no n.º 2 do artigo 75.º, no artigo 81.º, no artigo 82.º-B, no n.º 4 do artigo 152.º e no n.º 1 do artigo 189.º
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 221.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Para a resolução de litígios sobre a matéria em causa, é competente o centro de arbitragem institucionalizada a que se reporta o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de junho.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)