Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 09/02/1990.
Esta redação foi substituída em 28/03/2021. Ver a versão consolidada
O presente diploma tem por objectivo limitar o uso, nos produtos ou artigos definidos no artigo subsequente, das seguintes substâncias ou preparações perigosas:
- a)Substâncias ou preparações líquidas consideradas como perigosas na acepção das definições do artigo 4.º e dos critérios constantes do anexo VI-D do Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho;
- b)Cloro-1-etileno (cloreto de vinilo monómero);
- c)Fosfato de tri (2,3-dibromopropilo);
- d)Benzeno;
- e)Óxido de triaziridinilfosfina;
- f)Polibromobifenilo (PBB);
- g)Pó-de-panamá, Quillaja saponaria, e seus derivados contendo saponinas;
- h)Pó de raiz de Helleborus viridis e de Helleborus niger;
- i)Pó de raiz de Veratrum album e Veratrum nigrum;
- j)Benzidina e seus derivados;
- l)o-nitrobenzaldeído;
- m)Pó de madeira;
- n)Sulfureto e bissulfureto de amónio;
- o)Polissulfureto de amónio;
- p)Bromoacetato de metilo;
- q)Bromoacetato de etilo;
- r)Bromoacetato de propilo;
- s)Bromoacetato de butilo.