Artigo 5.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 09/02/1990.
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- 1 -Acessoriamente à aplicação de coimas, poderão ser apreendidos os produtos ou objectos que serviram para a prática da infracção ou que foram produzidos durante ou em resultado da mesma.
- 2 -Os objectos ou produtos apreendidos ficam à guarda da entidade fiscalizadora até ao trânsito em julgado da decisão de apreensão, transferindo-se então a sua propriedade para o Estado.