Artigo 166.º
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Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -São admitidos no processo judicial tributário os meios processuais de intimação para consulta de documentos e passagem de certidões, de produção antecipada de prova e de execução dos julgados, os quais serão regulados pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos e fiscais.
- 2 -Cabe aos tribunais tributários de 1.ª instância a apreciação das questões referidas no presente artigo.