Artigo 33.º
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Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O direito à liquidação de impostos e outras prestações tributárias caduca se a liquidação não for notificada ao contribuinte no prazo de cinco anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo daquele em que ocorreu o facto tributário ou, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.
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