Artigo 7.º
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Redação registada como em vigor em 26/02/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -É obrigatória a constituição de advogado nas causas judiciais cujo valor exceda o quádruplo da alçada do tribunal de comarca em processo civil, bem como nos processos da competência do Tribunal Tributário de 2.ª Instância e do Supremo Tribunal Administrativo.
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