Artigo 12.º
Competência do Instituto da Conservação da Natureza
Redação registada como em vigor em 16/02/1999.
Esta redação foi substituída em 14/06/2009. Ver a versão consolidada
Para efeitos do presente diploma, compete ao Instituto da Conservação da Natureza, sem prejuízo de outras competências atribuídas por lei:
- a)Acompanhar e assegurar a uniformidade do processo de implementação do turismo de natureza;
- b)Dar parecer, no âmbito dos pedidos de informação prévia, sobre as iniciativas da instalação das casas de natureza e das actividades de animação ambiental.