- 1 -Às casas e empreendimentos de turismo no espaço rural aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 169/97, de 4 de Julho, e no Decreto Regulamentar n.º 37/97, de 25 de Setembro.
- 2 -Os processos respeitantes à instalação de casas de natureza são regulados pelo regime jurídico da urbanização e edificação, com as especificidades estabelecidas nos artigos seguintes, competindo às câmaras municipais o seu licenciamento ou a sua autorização.
- 3 -Quando se prevejam obras de urbanização no presente diploma, aplica-se o regime previsto no número anterior.
- 4 -Os pedidos de informação prévia e de licenciamento ou de autorização de operações urbanísticas relativos à instalação de casas de natureza devem ser instruídos nos termos da legislação referida no n.º 2, e ainda com os elementos constantes no número seguinte, devendo o interessado indicar no pedido a modalidade do serviço de hospedagem, bem como o nome e a classificação pretendidos.
- 5 -O requerimento referido no número anterior é instruído com os seguintes elementos:
- a)Plantas, à escala de 1:25000 ou de 1:1000, referentes à localização das casas;
- b)Fotografias, no formato de 20 cm x 25 cm, do interior dos edifícios ou das suas partes destinadas aos hóspedes e das suas fachadas, bem como do local onde se integram;
- c)Documentos respeitantes às características históricas, arquitectónicas, ambientais e paisagísticas da região;
- d)Plantas da edificação ou edificações existentes, respeitantes a todos os pisos, à escala de 1:100, com referência às unidades de alojamento afectas à exploração turística, quando as mesmas não carecerem de obras.
- 6 -O requerimento deve especificar os seguintes elementos:
- a)O nome e o domicílio do requerente, bem como a indicação da qualidade de proprietário, usufrutuário, locatário, titular do direito de uso e habitação, cessionário de exploração ou comodatário;
- b)A escritura de constituição da sociedade, se se tratar de uma sociedade familiar;
- c)A denominação a atribuir à casa ou ao empreendimento;
- d)A localização e a descrição das casas e seus logradouros e das propriedades, se estas existirem, bem como dos seus arredores;
- e)A descrição sumária dos acessos rodoviários, dos transportes públicos, dos serviços médicos e de primeiros socorros e dos estabelecimentos de restauração que servem a casa ou a aldeia;
- f)A enumeração e a descrição dos quartos e das restantes divisões, dependências e zonas comuns destinadas aos hóspedes e a indicação das zonas das casas e das propriedades de acesso vedado a estes;
- g)A indicação do número de telefone da casa, quando exigível;
- h)A enumeração dos serviços a prestar, quando exigível;
- i)O período ou períodos de abertura anual;
- j)A indicação das línguas estrangeiras faladas pelo requerente;
- l)A identificação dos equipamentos de animação e desportivos ou outros de interesse cultural e recreativo disponíveis para utilização pelos hóspedes ou visitantes.
- 7 -Os estudos e projectos das casas de natureza devem ser subscritos por arquitecto ou por arquitecto em colaboração com engenheiro civil, devidamente identificados.
- 8 -Para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, os pareceres da Direcção-Geral do Turismo e do Instituto da Conservação da Natureza, emitidos, respectivamente, ao abrigo do disposto nos artigos 16.º, 18.º, 19.º e 23.º, são obrigatoriamente comunicados por aquelas entidades à câmara municipal competente.
Artigo 14.º — Regime aplicável
RevogadoVersão 3Vigente desde: 06/04/2008