Artigo 19.º
Parecer da Direcção-Geral do Turismo
Redação registada como em vigor em 16/02/1999.
Esta redação foi substituída em 12/03/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -A aprovação, pela câmara municipal, do projecto de arquitectura das casas de natureza carece sempre de parecer da Direcção-Geral do Turismo.
- 2 -Quando a casa de natureza se situe em área abrangida por plano de urbanização, plano de pormenor ou alvará de loteamento, à consulta prevista no número anterior aplica-se o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.
- 3 -O parecer da Direcção-Geral do Turismo destina-se a verificar os seguintes aspectos:
- a)A adequação da casa de natureza projectada ao uso pretendido;
- b)O cumprimento das normas estabelecidas no presente diploma e seus regulamentos;
- c)A localização da casa de natureza, quando esta não se situar em área abrangida por plano de urbanização, plano de pormenor ou alvará de loteamento sobre os quais aquela Direcção-Geral tenha sido consultada.
- 4 -A Direcção-Geral do Turismo, juntamente com o parecer, aprova o nome da casa e, a título provisório, fixa a capacidade máxima e aprova a classificação que o mesmo pode atingir de acordo com o projecto apresentado.
- 5 -A Direcção-Geral do Turismo pode sujeitar a aprovação definitiva da classificação pretendida ao cumprimento de condicionamentos legais ou regulamentares.
- 6 -A Direcção-Geral do Turismo deve pronunciar-se no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da documentação.