Artigo 28.º
Funcionamento das casas de natureza
Redação registada como em vigor em 12/03/2002.
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O funcionamento das casas de natureza depende apenas da titularidade do alvará de licença ou de autorização de utilização para casas de natureza, emitido nos termos do disposto no artigo anterior, o qual constitui, relativamente a estes empreendimentos, o alvará de licença ou autorização de utilização previsto nos artigos 62.º e 74.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.