Decorridos os prazos para a prática de qualquer acto especialmente regulado no presente diploma sem que o mesmo se mostre praticado, aplica-se às casas de natureza, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 111.º, 112.º e 113.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 33.º — Intimação judicial para a prática de acto legalmente devido
RevogadoVersão 3Vigente desde: 06/04/2008