Artigo 34.º
Caducidade da licença de utilização turística para casas de natureza
Redação registada como em vigor em 16/02/1999.
Esta redação foi substituída em 12/03/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -A licença de utilização turística para casas de natureza caduca:
- a)Se a casa não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da emissão do alvará da licença de utilização turística para casas de natureza ou do termo do prazo para a sua emissão;
- b)Se a casa se mantiver encerrada por período superior a um ano, salvo por motivo de obras;
- c)Quando seja dada à casa uma utilização diferente da prevista no respectivo alvará;
- d)Se não for requerida a aprovação da classificação da casa nos termos previstos no artigo seguinte;
- e)Quando, por qualquer motivo, a casa não puder ser classificada ou manter a classificação de casa de natureza.
- 2 -Caducada a licença de utilização turística para casas de natureza, o alvará é apreendido pela câmara municipal, a pedido da Direcção-Geral do Turismo.
- 3 -A apreensão do alvará tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular, sendo em seguida encerrada a casa.