Artigo 34.º
Legitimidade para proceder à intimação judicial para a prática de acto legalmente devido
Redação registada como em vigor em 12/03/2002.
Esta redação foi substituída em 06/04/2008. Ver a versão consolidada
Para efeito do disposto no artigo anterior, as associações patronais do sector do turismo que tenham personalidade jurídica podem intentar, em nome dos seus associados, os pedidos de intimação nele previstos.