- 1 -A vistoria a realizar pela Direcção-Geral do Turismo para a aprovação definitiva da classificação da casa de natureza destina-se a verificar a observância das normas e dos requisitos relativos à classificação pretendida estabelecidos nos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º
- 2 -A vistoria deve realizar-se no prazo de 45 dias a contar da data da apresentação do comprovativo do pagamento das taxas a que se refere o artigo 64.º, e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.
- 3 -A vistoria é efectuada por uma comissão composta por:
- a)Dois técnicos da Direcção-Geral do Turismo;
- b)Um representante do órgão regional ou local de turismo;
- c)Um representante da Confederação do Turismo Português;
- d)Um representante de outra associação patronal do sector, no caso do requerente o indicar no pedido de vistoria.
- 4 -O requerente participa na vistoria sem direito a voto.
- 5 -Compete ao director-geral do Turismo convocar as entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 3 e o requerente com a antecedência mínima de oito dias.
- 6 -A ausência dos representantes referidos nas alíneas b) a d) do n.º 3 e do requerente, desde que regularmente convocados, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria.
- 7 -Depois de proceder à vistoria, a comissão referida no número anterior elabora o respectivo auto, do qual deve constar a capacidade máxima da casa, devendo entregar uma cópia ao requerente.
Artigo 36.º — Vistoria para efeitos de classificação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/04/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/04/2008
Decreto-Lei n.º 39/2008 - 1.ª Série(07/03/2008)
Original
Em vigor de 16/02/1999 a 05/04/2008