Artigo 38.º
Deferimento tácito
Redação registada como em vigor em 16/02/1999.
Esta redação foi substituída em 06/04/2008. Ver a versão consolidada
A não realização da vistoria no prazo fixado no n.º 2 do artigo 36.º ou a falta de decisão final no prazo referido no n.º 1 do artigo anterior valem como deferimento tácito do pedido de aprovação definitiva da classificação da casa de natureza, considerando-se também definitiva a capacidade máxima da mesma provisoriamente fixada.