Artigo 42.º
Regime de exploração das casas de natureza
Redação registada como em vigor em 12/03/2002.
Esta redação foi substituída em 06/04/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -A exploração de cada casa de natureza deve ser da responsabilidade de uma única entidade.
- 2 -As casas de natureza apenas podem ser exploradas pelo Instituto da Conservação da Natureza, pelas autarquias locais, por associações de desenvolvimento local, por pessoas singulares ou pequenas e médias empresas.