- 1 -Os hóspedes devem pautar o seu comportamento pelas regras de cortesia e urbanidade, pagar pontualmente as facturas relativas aos serviços que forem prestados e cumprir as normas de funcionamento privativas da casa, desde que estas se encontrem devidamente publicitadas.
- 2 -Os hóspedes devem ainda abster-se de:
- a)Penetrar nas áreas de acesso vedado;
- b)Cozinhar nas salas dos quartos, salvo se estes dispuserem de equipamento eléctrico para o efeito;
- c)Fazer lume nos quartos, excepto se os mesmos dispuserem de lareira;
- d)Alojar terceiros sem autorização do responsável pela casa;
- e)Fazer-se acompanhar de animais, excepto se para tal estiverem autorizados.
- 3 -Os hóspedes são responsáveis pelos danos que causem à casa e ao seu equipamento e mobiliário.
Artigo 47.º — Deveres dos hóspedes
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/04/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/04/2008
Decreto-Lei n.º 39/2008 - 1.ª Série(07/03/2008)
Original
Em vigor de 16/02/1999 a 05/04/2008