- 1 -Todos os serviços prestados nas casas de natureza devem ser facturados discriminadamente.
- 2 -Nas casas de natureza pode ser exigido pelo dono da casa o pagamento antecipado dos serviços ajustados.
Artigo 50.º — Facturação e pagamento dos serviços
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/04/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/04/2008
Decreto-Lei n.º 39/2008 - 1.ª Série(07/03/2008)
Original
Em vigor de 16/02/1999 a 05/04/2008