Artigo 52.º
Sinais normalizados
Redação registada como em vigor em 16/02/1999.
Esta redação foi substituída em 06/04/2008. Ver a versão consolidada
Nas informações de carácter geral relativas às casas de natureza e aos serviços que nelas são oferecidos devem ser usados os sinais normalizados constantes de tabela a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.