Artigo 55.º
Livro de reclamações
Redação registada como em vigor em 16/02/1999.
Esta redação foi substituída em 06/04/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Em todas as casas de natureza deve existir um livro destinado aos utentes para que estes possam formular observações e reclamações sobre o estado e a apresentação das instalações e do equipamento, bem como sobre a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados.
- 2 -O livro de reclamações deve ser obrigatória e imediatamente facultado ao utente que o solicite.
- 3 -Um duplicado das observações ou reclamações deve ser enviado pelo responsável da casa à Direcção-Geral do Turismo ou à câmara municipal, consoante os casos.
- 4 -Deve ser entregue ao utente um duplicado das observações ou reclamações escritas no livro, o qual, se o entender, pode remetê-lo à Direcção-Geral do Turismo ou à câmara municipal, consoante os casos, acompanhado dos documentos e meios de prova necessários à apreciação das mesmas.
- 5 -O livro de reclamações é editado e fornecido pela Direcção-Geral do Turismo ou pelas entidades que ela encarregar para o efeito, sendo o modelo, o preço, o fornecimento, a distribuição, a utilização e a instrução aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.