Artigo 56.º
Período de funcionamento
Redação registada como em vigor em 16/02/1999.
Esta redação foi substituída em 06/04/2008. Ver a versão consolidada
As casas de turismo de natureza devem estar abertas ao público durante, pelo menos, seis meses por ano, devendo o proprietário, possuidor ou legítimo detentor comunicar à Direcção-Geral do Turismo, até ao dia 1 de Outubro de cada ano, o período em que pretende encerrar a casa no ano seguinte.