- 1 -O produto das coimas aplicadas pela Direcção-Geral do Turismo por infracção ao disposto no presente diploma reverte em 60% para os cofres do Estado e em 40% para a Direcção-Geral do Turismo.
- 2 -O produto das coimas aplicadas pelas câmaras municipais constitui receitas dos municípios.
Artigo 61.º — Produto das coimas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/04/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/04/2008
Decreto-Lei n.º 39/2008 - 1.ª Série(07/03/2008)
Original
Em vigor de 16/02/1999 a 05/04/2008