Artigo 62.º
Embargo e demolição
Redação registada como em vigor em 16/02/1999.
Esta redação foi substituída em 06/04/2008. Ver a versão consolidada
Os presidentes das câmaras municipais são competentes para embargar e ordenar a demolição das obras realizadas em violação do disposto no presente diploma e nos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, por sua iniciativa ou mediante comunicação da Direcção-Geral do Turismo, consoante o caso, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.