Artigo 64.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 16/02/1999.
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Pelas vistorias requeridas pelos interessados às casas de natureza realizadas pela Direcção-Geral do Turismo são devidas taxas à Direcção-Geral do Turismo, de montante a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.