Os Ministérios da Economia e do Ambiente, nomeadamente através dos seus serviços regionais e dos órgãos regionais ou locais de turismo, dinamizarão acções de divulgação do turismo de natureza e prestarão apoio técnico à formulação e apresentação do requerimento previsto no artigo 14.º, bem como os necessários ao licenciamento da construção e da utilização, bem como das actividades de animação ambiental previstas no n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 69.º — Dinamização e apoio
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/04/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/04/2008
Decreto-Lei n.º 39/2008 - 1.ª Série(07/03/2008)
Original
Em vigor de 16/02/1999 a 05/04/2008