Artigo 8.º
Animação ambiental
Redação registada como em vigor em 16/02/1999.
Esta redação foi substituída em 12/03/2002. Ver a versão consolidada
Para efeitos do presente diploma, entende-se por animação ambiental a que é desenvolvida tendo como suporte o conjunto de actividades, serviços e instalações para promover a ocupação dos tempos livres dos turistas e visitantes através do conhecimento e da fruição dos valores naturais e culturais próprios da área protegida.