- 1 -Os artigos 21.º, 21.º-A, 25.º, 31.º e 34.º do Código da Contribuição Autárquica (CCA), aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 21.º
Caducidade do direito à liquidação
- 1 -Só poderão ser efectuadas ou corrigidas liquidações, ainda que adicionais, nos prazos e termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária.
- 2 -...
- 3 -A administração tributária só procederá à anulação oficiosa, ainda que parcialmente, da liquidação, se ainda não tiverem decorrido quatro anos após esta ou a todo o tempo se a contribuição ainda não tiver sido paga, havendo ainda lugar à revisão de acto tributário, nos casos e nos prazos previstos no artigo 78.º da lei geral tributária.
- 4 -...
Artigo 21.º-A
[...]
- 1 -Quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade da contribuição devida, a esta acrescerão juros compensatórios nos termos do artigo 35.º da lei geral tributária.
- 2 -...
Artigo 25.º
[...]
O cumprimento das obrigações previstas neste Código será assegurado, em geral, pela aplicação do disposto no artigo 63.º da lei geral tributária e no regime complementar do procedimento de inspecção tributária, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro.
Artigo 31.º
[...]
Os sujeitos passivos da contribuição, para além do disposto no tocante às avaliações, podem socorrer-se dos meios de garantia da legalidade previstos na lei geral tributária e no Código de Processo Tributário.
Artigo 34.º
Juros indemnizatórios
São devidos juros indemnizatórios nos termos previstos no artigo 43.º da lei geral tributária e são liquidados e pagos nos termos do Código de Processo Tributário.
- 2 -São aditados os artigos 23.º-A e 35.º ao CCA, com a seguinte redacção:
Artigo 23.º-A
Juros de mora
São devidos juros de mora nos termos do artigo 44.º da lei geral tributária, quando o sujeito passivo não pague a contribuição dentro do prazo legalmente estabelecido na nota de cobrança, quer a liquidação tenha ocorrido no prazo normal, quer fora do prazo normal ou caso a liquidação seja adicional.
Artigo 35.º
Legislação subsidiária
Aplicar-se-á subsidiariamente, de acordo com a natureza dos casos omissos:
- a)A lei geral tributária;
- b)O Código de Processo Tributário;
- c)O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, com as necessárias adaptações.
Artigo 5.º — Código da Contribuição Autárquica
Vigente desde: 08/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/1999