- 1 -Os artigos 99.º, 101.º e 104.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/87, de 16 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 99.º
[...]
Quando não tiver sido determinado o montante de impostos a cobrar na sequência da prática de acto fraudulento, o direito de liquidar os impostos caduca no prazo de oito anos, contados da data em que ocorreu o facto tributário.
Artigo 101.º
[...]
Quando, em consequência do mesmo facto tributário, forem devidos direitos de importação e outros impostos a cobrar pela alfândega, observar-se-á o disposto na regulamentação comunitária, designadamente no que respeita ao prazo de caducidade do direito à liquidação, à cobrança a posteriori, ao reembolso e à dispensa do pagamento.
Artigo 104.º
[...]
No caso de dúvida entre as alfândegas e os sujeitos passivos dos impostos ou seus representantes sobre as importâncias a cobrar, a reembolsar ou a dispensar do pagamento, será a mesma esclarecida pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, sem prejuízo do direito de reclamação e de recurso, nos termos previstos na lei geral tributária e no Código de Processo Tributário.
- 2 -São revogados o n.º 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, e os artigos 98.º, 102.º e 103.º da Reforma Aduaneira.
Artigo 7.º — Reforma Aduaneira
Vigente desde: 08/11/1999
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Em vigor desde 08/11/1999