Estabelece uma percentagem para pagamento de refeições aos motoristas dos membros do Governo e da Presidência da República quando deslocados em serviço que não dê origem ao pagamento de ajudas de custo e sempre que, em virtude da função desempenhada, a refeição não possa ser tomada no local habitual
Aos motoristas dos gabinetes dos membros do Governo e da Presidência da República, bem como ao pessoal referido nos Decretos-Leis n.º 305/82, de 2 de Agosto, e 434-B1/82, de 29 de Outubro, e ainda aos elementos da Polícia de Segurança Pública que garantem a segurança pessoal aos membros do Governo não abrangidos pelos referidos diplomas poderá ser satisfeito o encargo com a refeição, até ao limite de 25% da correspondente ajuda de custo diária, sempre que, deslocados em serviço que não dê origem ao pagamento de ajudas de custo, o período da deslocação abranja a hora da refeição e, em virtude da função desempenhada, este pessoal fique impossibilitado de a tomar no local habitual.
Quando o encargo satisfeito nos termos do artigo anterior corresponder ao almoço, será deduzido do valor do subsídio diário de refeição a que houver direito.
Aos encargos pagos ao abrigo do artigo 1.º do presente diploma é aplicável a alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, com as necessárias adaptações.
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.