Artigo 20.º
Composição
Redação registada como em vigor em 27/08/2008.
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- 1 -O conselho consultivo é presidido pelo presidente do conselho directivo da CMVM e composto por:
- a)Um membro do conselho de administração do Banco de Portugal;
- b)Um membro do conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal;
- c)Um membro do conselho directivo do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.;
- d)Dois administradores de sociedades gestoras de mercados situadas ou a funcionar em Portugal;
- e)Um administrador de sociedade gestora de sistema de liquidação ou de sistema centralizado de valores mobiliários;
- f)Um administrador de sociedade gestora de câmara de compensação ou que actue como contraparte central situada ou a funcionar em Portugal;
- g)Dois representantes dos emitentes de valores mobiliários;
- h)Dois representantes dos investidores, sendo pelo menos um representante dos investidores não institucionais;
- i)Quatro representantes das diversas categorias de intermediários financeiros;
- j)Um representante de entidade que efectue a gestão de sistema de negociação multilateral;
- l)Um representante da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
- 2 -O conselho directivo da CMVM pode:
- a)Designar como membros do conselho consultivo, até ao máximo de três, representantes de entidades que exerçam a sua actividade no âmbito de outros sectores relevantes para o mercado de valores mobiliários ou individualidades de reconhecido mérito na área dos valores mobiliários;
- b)Convidar a estar presentes nas reuniões do conselho consultivo, sem direito a voto, personalidades ou representantes de instituições cujo contributo considere importante para as matérias a apreciar em cada reunião.
- 3 -O conselho consultivo considera-se constituído quando tiverem sido designados pelo menos dois terços das pessoas referidas nas alíneas do n.º 1.