Artigo 26.º
Receitas
Redação registada como em vigor em 08/11/1999.
Esta redação foi substituída em 30/08/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -Constituem receitas da CMVM, para além de outras que a lei preveja:
- a)As taxas devidas pelas entidades gestoras de mercados, de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários;
- b)As taxas devidas pela transmissão de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado e realizadas fora de mercado regulamentado;
- c)As taxas devidas por operações sobre valores mobiliários, realizadas em mercados registados ou por entidades gestoras de fundos de investimento;
- d)As taxas devidas pelos serviços de registo, de autorização e de outros serviços a cargo da CMVM, incluindo os serviços inerentes à manutenção do registo dos intermediários financeiros, bolsas de valores e outras entidades gestoras de mercados, entidades gestoras de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários, instituições de investimento colectivo e outras entidades registadas na CMVM;
- e)As custas dos processos de contra-ordenação;
- f)As receitas provenientes das publicações obrigatórias ou de quaisquer outras publicações efectuadas no respectivo boletim;
- g)O produto da venda ou assinatura do boletim da CMVM e de quaisquer estudos, obras ou outras edições da sua responsabilidade;
- h)O produto da alienação ou da cedência, a qualquer título, de direitos integrantes do seu património;
- i)As receitas decorrentes de aplicações financeiras dos seus recursos;
- j)As comparticipações, os subsídios e os donativos.
- 2 -As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do número anterior são fixadas, ouvida a CMVM, por portaria do Ministro das Finanças, em função das operações realizadas, liquidadas ou registadas.
- 3 -Os saldos de gerência de cada exercício transitam para o ano seguinte.
- 4 -É vedado à CMVM contrair empréstimos sob qualquer forma.