Artigo 29.º
Cobrança coerciva de taxas
Redação registada como em vigor em 08/11/1999.
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- 1 -À cobrança coerciva de taxas devidas à CMVM aplica-se o processo de cobrança coerciva dos créditos do Estado.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, é título executivo bastante a certidão de dívida passada pela CMVM de acordo com o disposto no artigo 249.º do Código de Processo Tributário.