Artigo 7.º
Representação da CMVM
Redação registada como em vigor em 08/11/1999.
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- 1 -Na prática de actos jurídicos, a CMVM é representada pelo presidente do conselho directivo ou por dois membros do conselho directivo ou, no âmbito da respectiva procuração, por representante ou representantes designados pelo presidente ou por dois membros do conselho directivo.
- 2 -As notificações dirigidas à CMVM são eficazes quando cheguem ao seu poder ou de qualquer membro do conselho directivo ou dos funcionários por este designados para o efeito.