- 1 -É criado o Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública.
- 2 -O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública é coadjuvado pelo Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.
- 3 -Transitam da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública os seguintes serviços e organismos:
- a)Comissão de Empresas-Administração;
- b)Comissão de Observação e Acompanhamento de Concursos para Cargos Dirigentes;
- c)Conselho para a Qualidade nos Serviços Públicos;
- d)Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho na Administração Pública;
- e)Conselho Superior de Acção Social Complementar;
- f)Conselho Superior da Administração e da Função Pública;
- g)Direcção-Geral da Administração Pública;
- h)Fórum Cidadãos-Admistração;
- i)Inspecção-Geral da Administração Pública;
- j)Instituto de Gestão da Base de Dados de Recursos Humanos da Administração Pública;
- l)Instituto de Gestão das Lojas do Cidadão;
- m)Instituto Nacional de Administração;
- n)Programa Integrado de Formação para a Modernização Pública;
- o)Rede Interministerial de Modernização Administrativa;
- p)Secretariado para a Modernização Administrativa.
Artigo 28.º
Vigente desde: 08/11/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/1999